Artigo 27

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Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


 

            Direito da personalidade indisponível e imprescritível que somente poderá ser exercido pelo filho. O menor que quiser pesquisar suas origens poderá fazê-lo em face dos pais ou seus herdeiros representado ou assistido nos termos da lei civil vigente.

            O estado de filiação está regulado no Código Civil vigente que estabelece que a ninguém é dado questionar o estado de filiação de outrem, visto que o que consta da certidão de nascimento do menor só se muda se provando erro ou falsidade. Estabelece também no art. 1.601 que cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. O art. 1.602 dispõe que não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

            O segredo de justiça é forma de proteção à criança e o adolescente e às relações familiares e encontra amparo no princípio da publicidade estabelecido nos arts. 5°, LX e 93, IX. O art. 155 do CPC elenca os processos cujo tema será guardado o segredo de justiça.

Jurisprudência:

Apelação Cível n. 2009.008804-9

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