Artigo 26

0
4401

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.


 

            Esse artigo fala do reconhecimento de filhos qualquer que seja a origem da filiação. O art. 227, §6° da CRFB/88 é expresso ao dispor que não existe distinção entre filhos, pois todos tem o mesmo direito.

            O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito a qualquer tempo, ou seja, antes ou depois de sua morte e nas formas do art. 1.609 do Código Civil, no registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado e por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

            Quando uma criança é registrada somente com a maternidade estabelecida na certidão esta será remetida pelo oficial do registro civil ao juiz para a averiguação oficiosa da paternidade, conforme o rito estabelecido na Lei 8.560/92. Esse diploma legal dispensa o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

 

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui