Seção II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
O conceito de família não mais se reporta à necessidade de um casamento para estabelecer seu vínculo, mas estatui o ECA que basta a comunidade formada pelos pais, que podem ser conviventes em união estável, ou qualquer deles e seus descendentes.
A CRFB/88 no art. 226 que a família tem proteção especial do Estado e conforme a leitura do § 4° pode ser entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. O § 3° deste art. 226 aduz que a união entre o homem e a mulher desde que estável é reconhecida como entidade familiar.
O conceito de família extensa ou ampliada está no parágrafo único incluindo nesta os parentes próximos observados os vínculos de afinidade e afetividade que poderão se candidatar a tutelar o menor e será privilegiada à família substituta.