Artigo 25

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Seção II

Da Família Natural

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


 

            O conceito de família não mais se reporta à necessidade de um casamento para estabelecer seu vínculo, mas estatui o ECA que basta a comunidade formada pelos pais, que podem ser conviventes em união estável, ou qualquer deles e seus descendentes.

            A CRFB/88 no art. 226 que a família tem proteção especial do Estado e conforme a leitura do § 4° pode ser entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. O § 3° deste art. 226 aduz que a união entre o homem e a mulher desde que estável é reconhecida como entidade familiar.

            O conceito de família extensa ou ampliada está no parágrafo único incluindo nesta os parentes próximos observados os vínculos de afinidade e afetividade que  poderão se candidatar a tutelar o menor e será privilegiada à família substituta.

 

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