Artigo 24

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Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.


 

            As hipóteses de suspensão do poder familiar estão elencadas no art. 1.637 do Código Civil que estabelece ao pai, ou a mãe, que abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. O parágrafo único conclui que também haverá suspensão do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

            O art. 1.638 trata das hipóteses de perda do poder familiar, sempre sob o crivo do devido processo legal, por se tratar de casos mais graves como castigar imoderadamente o filho, deixar o filho em abandono, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

            Tais hipóteses em face dos pais ou responsável visam resguardar o menor dando-lhe proteção integral. O procedimento para tais casos é dos arts. 155 e 163.

 

Jurisprudência:

 

Ação de destituição do poder familiar. Comprovada situação de reiterada e grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar. Exegese dos artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dos artigos 1.637 e 1.638 do código civil. Decretação da extinção do poder familiar mantida. Prevalência do interesse dos menores. Recurso conhecido e desprovido. Demonstrada a reiterada negligência da genitora com relação às necessidades básicas de seus filhos, deve esta ser destituída do seu poder familiar. Em todos os casos que envolvem um menor, deve-se levar em conta o seu bem-estar, o que for melhor para ele, ainda que para alcançar esse fim seja necessário retirá-lo da convivência da família biológica, situação esta que até pode parecer, em um primeiro momento, atitude drástica e exagerada, mas que, por fim, acaba por resguardar os interesses do infante.(TJSC – Apelação Cível 2012.058737-2 (Acórdão), 7-2-2013, Rel. Jaime Luiz Vicari).

 

https://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20120587372

 

 

 

 

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