Artigo 23

0
4034
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
  • §1oNão existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
  • §2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


 

            Como corolário dos princípios presentes no ECA de que o menor deve ser educado no seio de sua família natural preferencialmente, uma decisão de perda ou suspensão do poder familiar não pode se fiar na falta de recursos materiais, principalmente se essa falta de meios de sustento não decorre de negligência dos pais ou responsáveis, mas sim de falta de emprego ou salários baixos.

            Para efetiva tutela da criança e do adolescente o Estado deve privilegiar que famílias carentes continuem com a guarda de seus filhos, inserindo-as em programas  de auxílio do Estado.

 

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui