Artigo 22

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Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

            A CRFB/88 no art. 229 estatui que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. O Código Civil, no art. 1634 estabelece que compete aos pais dirigir a criação e educação dos filhos.

            O ECA repete tais disposições acrescentando ao final o dever dos pais de cumprir determinações judiciais, como as medidas de proteção previstas no art. 101.

            O não cumprimento dos deveres aqui elencados podem acarretar aos pais a perda ou suspensão do poder familiar, conforme estabelecido no art. 24.

 

Jurisprudência:

 

Apelação cível. Ação de destituição do poder familiar. Sentença que excluiu a apelante do poder familiar. Apresentação de melhoras por parte da genitora. Permanência das filhas junto à mãe durante o recesso forense. Pedido de manutenção das crianças no convívio familiar. Conversão do julgamento em diligência. Permanência das filhas com a genitora pelo período de um ano, seguido de acompanhamento de equipe técnica. Trata-se de ação de destituição de poder familiar, movida pelo Ministério Público contra J. C. F. D. e A. C. V., no qual sobreveio sentença que determinou a procedência da ação. Inconformada a primeira ré interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença e o retorno das meninas ao lar. Vale destacar que, a destituição do poder familiar importa em decisão extrema, somente permitida em casos nos quais os pais não têm condições de sustento, guarda e educação dos filhos, não oportunizando o desenvolvimento sadio da sua prole, conforme dispõe a redação do art. 22 do Estatuto da Criança Adolescente: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”Assim, prevalecendo o interesse das crianças, muito embora a situação de abandono e negligência tenha sido evidenciada, em razão das melhoras apresentadas pela genitora das menores que, juntamente com seu companheiro C. A. M., estão dispostos a acolherem e cuidarem dignamente das meninas T. e J., entendo que o adiamento do julgamento é a melhor medida a se impor. “Em assim sendo, dada a aparente melhora na situação da mãe das menores, entendo de fundamental importância que os autos baixem em diligência para que seja realizada a reaproximação de mãe e filhas, com o devido acompanhamento pela equipe especializada, […] (TJSC – Apelação Cível 2011.087398-8, 13/3/2012, Rel. Carlos Prudêncio).

 

https://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20110873988

 

 

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