Artigo 21

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Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.



 

            Com igualdade entre homens e mulheres presente no art. 5°, I, da CRFB/88 dispondo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não existe mais a prevalência do pai nas relações familiares.

            Venosa (2013:301) leciona que “visto sob o prisma do menor, o pátrio poder ou poder familiar encerra, sem dúvida, um conteúdo de honra e respeito, sem traduzir modernamente simples ou franca subordinação. Do ponto de vista dos pais, o poder familiar contém muito mais do que singela regra moral trazida ao Direito: o poder paternal, termo que também se adapta a ambos os pais, enfeixa um conjunto de deveres com relação aos filhos que muito se acentuam quando a doutrina conceitua o instituto como um pátrio dever”.

            O poder familiar será exercido em igualdade pelos pais em conjunto e se houver discordância quanto a esse exercício o Judiciário trará a solução.

            Nos casos em que os filhos estão sob a guarda de um dos genitores, por força das circunstâncias, acabará este por decidir muitas questões imediatas em relação ao mesmo, o que não retira o poder familiar do outro genitor.

            O art. 1633 do Código Civil estabelece que o filho não reconhecido pelo pai a mãe exercerá com exclusividade o poder familiar.

Jurisprudência:

Agravo de Instrumento nº 0374453-78.2009.8.26.0000

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