Artigo 20

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Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.


 

            O art. 227 § 6° da CRFB/88 preceitua da mesma forma que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

            O ECA repete o art. 1.596 do Código Civil que estabelece que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

            A lei 8560/92 regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e o procedimento para a investigação de paternidade dos menores nessa situação.

            Esse artigo do ECA traduz a igualdade dos filhos nascidos no casamento e os filhos de pessoa casada com outra que não o seu cônjuge eliminando assim o ranço do passado de quando os mesmos eram tidos por filhos ilegítimos ou filhos bastardos e não podiam ser reconhecidos por seu genitor casado.

            Antes muitos filhos não eram reconhecidos por seus pais pois esses viviam em uma sociedade que afirmava zelar pelos bons costumes impedindo que fossem reconhecidos.

            A situação hoje, apesar de previsão legal para que nenhum menor fique sem o nome de seu genitor na certidão de nascimento, ainda é frágil para aqueles que ainda são vítimas da paternidade/maternidade não responsável.

 

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