Artigo 70

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Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.


A criação de órgãos do Poder Judiciário deve se dar por meio de lei em sentido formal e o Estatuto traz a previsão para criação de varas especializadas exclusivas ao idoso, dispositivo este bem-vindo levando em conta o crescimento da população idosa brasileira.

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