Artigo 69

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TÍTULO V
Do Acesso à Justiça

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 

Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.


O Estatuto do Idoso busca a proteção integral do idoso conferindo ao mesmo dignidade e qualidade de vida, escopos este que certamente não tem afinidade com o rito processual ordinário do processo civil.

Com vistas à esta proteção, esta lei preconiza um procedimento célere que viabilize alcançar o provimento jurisdicional ao idoso conferindo-lhe isonomia em face as outras pessoas na sociedade, em busca da justiça social.

Para tanto, nas ações individuais o procedimento aplicável será o estabelecido neste Estatuto, aplicando-se subsidiariamente o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos aqui estabelecidos. Para a aplicação do Estatuto ao seu rito procedimental deve-se afastar o formalismo na argumentação e os aspectos lógicos formais de interpretação desta lei, buscando atender o idoso de pronto, conferindo uma justiça material ao mesmo.

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