Artigo 69

TÍTULO V Do Acesso à Justiça CAPÍTULO I Disposições Gerais   Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. O Estatuto do Idoso busca a proteção integral do idoso conferindo ao mesmo dignidade e qualidade de vida, escopos...
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Artigo 70

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. A criação de órgãos do Poder Judiciário deve se dar por meio de lei em sentido formal e o Estatuto traz a previsão para criação de varas especializadas exclusivas ao idoso, dispositivo este bem-vindo levando em conta o...
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Artigo 71

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo,...
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