Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II – por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III – por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV – por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Este artigo fixa que o prazo de apresentação de defesa por parte do requerido é de 10 dias.
A intimação deverá ser feita pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido, por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão, por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal, ou ainda por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Quanto ao prazo para apresentação da defesa de 10 dias será contado da intimação e deverá observar o regramento dos prazos processuais presentes no art. 184 do CPC, excluindo o dia do começo e incluindo do vencimento. Se o vencimento cair em feriado ou em dia que estiver determinado o fechamento do fórum este deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil.