Seção VII
Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Está presente neste dispositivo a apuração de infração e imposição de penalidade para os casos de infração às normas de proteção à criança e ao adolescente. O procedimento terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, casos em que terão que ser indicados os meios de provas.
Podem iniciar também por auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
A autoridade judiciária deve garantir àquele a quem se atribui a infração o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, previsto no art. 5°, LV, do texto constitucional.
São penalidades administrativas as penas de multa, apreensão de publicação, suspensão de programação de editora, de rádio ou televisão ou de publicação de periódico, fechamento de estabelecimento, suspensão de espetáculos artístico, apreensão de revistas e publicações em geral que infrinjam as normas dos arts. 78 e 79 do ECA.
Jurisprudência:
Apelação criminal n. 2003.025695-4