Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Escoado o prazo legal para resposta, esta tendo sido apresentada ou não, a audiência de instrução e julgamento somente será designada se for necessário a produção de prova oral. Ainda, findo o prazo de resposta, sendo esta ou não apresentada, a autoridade judiciária poderá proferir sentença, na forma do art. 330 do CPC.
Antes de aplicar qualquer das medidas presentes no art. 97 do Estatuto, que trata da fiscalização das entidades de atendimento ao menor, o juiz pode fixar prazo razoável para remoção das irregularidades. Satisfeitas as exigências e as irregularidades sanadas, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
Persistindo as irregularidades apontadas na portaria ou representação o dirigente será notificado para saná-las, no prazo que se estabelecerá para isso. Não cumprido o prazo e nem sanadas as exigências , ocorrerá o julgamento do mérito para aplicação da medida cabível.
Na hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, estando removidas as irregularidades apontadas na portaria ou representação, será necessário a revogação da decisão que pugnou pelo afastamento do dirigente do estabelecimento, sendo este reconduzido a seu cargo do qual fora afastado por determinação judicial.
Jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL Nº 578.582 – SP (2003/0153524-2)