Artigo 264

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Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:


 

“Art. 102 …………………………………………………………..

 

6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. “

 

            Decretada a perda ou suspensão do poder familiar, nos moldes do contido no art. 22 do estatuto, será expedido mandado de averbação desta para fazer constar no assento de nascimento da criança ou do adolescente o registro da sentença que decretou esta medida.

 

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