Art. 48: As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais, desde que não tenham a finalidade de lucro. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em 22/03/2011 quando do Recurso Especial nº 951.521/MA, figurando como relator o Ministro Aldir Passarinho Junior da 4ª Turma: “À toda evidência, a mera reprodução por fotografia de uma obra exposta em logradouro não configura ilicitude. A aludida norma legal dá essa liberdade, bem como a sua representação por outros meios. Porém, o sentido da liberdade há que ser conjugado com os direitos assegurados nos arts. 77 e 78 do mesmo diploma, que versam sobre a utilização da obra, portanto o seu proveito de ordem econômica, como geradora de renda para terceiros, alheios à sua confecção. Se o intuito é comercial direta ou indiretamente, a hipótese não é a do art. 48, mas a dos arts. 77 e 78. Destarte, no momento em que a foto serve à ilustração de produto comercializado por terceiro para obtenção de lucro e sem a devida autorização, passa-se a ofender o direito autoral do artista, agravado, na espécie, pelo fato de não ter havido sequer alusão ao seu nome”.
Jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. OBRA EM LOGRADOURO PÚBLICO. REPRODUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. CABIMENTO.
I. Constatada a inexistência de contradição ou omissão no aresto estadual, não se vislumbra violação ao art. 535, I, do CPC, nem a suposta nulidade alegada pela parte, que apenas teve seus interesses contrariados. II. A obra de arte colocada em logradouro da cidade, que integra o patrimônio público, gera direitos morais e materiais para o seu autor quando utilizado indevidamente foto sua para ilustrar produto comercializado por terceiro, que sequer possui vinculação com área turística ou cultural. III. Juros moratórios devidos em 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, observando-se o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando, então, submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, a qual, de acordo com precedente da Corte Especial, corresponde à Taxa Selic, ressalvando-se a não-incidência de correção monetária, pois é fator que já compõe a referida taxa. IV. Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. Precedentes. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 951521/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 11/05/2011).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO COM SUPRESSÃO DOS CRÉDITOS. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1 Ação que visa a reparação do dano moral e patrimonial decorrente da publicação de fotografia, cuja autoria restou suprimida nos créditos. A prova carreada nos autos denota que a elaboração do trabalho fotográfico deu-se por obra do autor. Afronta aos direitos autorais do autor da obra. Hipótese que dá azo à aplicação da Lei nº 9.610/98. Nexo causal configurado a ensejar a reparação do dano. 2 – Do julgamento ultra petita. Arbitramento em montante superior ao postulado na inicial. Malferimento do princípio da vinculação. CPC art. 460. Adequação da sentença. Circunstância que não impregna de nula a decisão. Apelo da ré parcialmente provido, apelo do autor improvido.” (TJRS, Apelação cível nº 70017176835, Décima Câmara Cível, Relator: Des. Paulo Antônio Kretzmann, julgado em 24.5.2007)
“CERCEAMENTO DE DEFESA – Prova Testemunhal – Desnecessidade – Prova documental – Suficiência – Preliminar afastada – Recurso improvido. INDENIZAÇÃO – Danos morais – Fotografia – Recinto Público – Autorização – Desnecessidade – Publicação no exato contexto da reportagem revestida de interesse à coletividade – fotografia legendada de forma clara – Abalo ao direito de imagem e agravo moral inocorridos – Recurso improvido.” (TJSP, Apelação com Revisão nº 175.249.4/3, Terceira Câmara de Direito Privado “A”, Rel.: Des. Carina Margarido, julgado em 23.9.2005).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FOTOGRAFIA. USO SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. A titularidade da obra fotográfica reconhecida em favor do autor conduz a obrigatória indenização, quando seu uso não teve prévia autorização. Danos materiais devem ser indenizados pela quantia normalmente cobrada para um trabalho desta natureza, feito por encomenda, a ser apurado por arbitramento, em liquidação de sentença. Cuidando-se de hipótese de dano moral puro, o valor da indenização não deve ser de valor ínfimo, nem tão elevado que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Apelação provida. Unânime. (TJRS, Apelação Cível nº 70011400330, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 29/09/2005)”
“Direito autoral – Publicação de fotografia de autoria do autor na revista “Veja” sem sua autorização, além de erro na indicação de seu nome – Ausência de prova de ter o autor autorizado a publicação da fotografia de sua autoria, bem assim de ter ele indicado o nome “Edson Careca” para receber o crédito de autor – Indenização devida – Valor pelo dano material e moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) – Ação procedente em parte – Recurso provido em parte”. (TJSP, Apelação Cível nº 287.668.4/7-00, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel.: Des. Beretta da Silveira, julgado em 6.9.2005)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DO AUTOR EM CALENDÁRIO E CARTÃO POSTAL PRODUZIDOS PELO BANCO RÉU. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CESSÃO DAS FOTOS DEU-SE A TÍTULO ONEROSO. INTELIGÊNCIA NOS ARTIGOS 24, 28, 29 E 50 DA LEI Nº. 9.610/98. A utilização de fotografias do autor em calendário e cartão postal confeccionados pelo réu e distribuído por todo o Estado como brinde a seus correntistas, sem a devida autorização, é causa a ensejar a reparação de danos moral e material. Apelação do autor provida. Desprovida a do réu.” (TJRS, Apelação Cível nº 70011537479, Quinta Câmara Cível, Rel.: Des. Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 22.09.2005)
“APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. ASSOCIAÇÃO EQUIVOCADA DA FOTO DA DEMANDANTE EM “SITE” DE REVISTA MASCULINA EM SUPOSTA REPORTAGEM SOBRE AS MULHERES DE PORTO ALEGRE. O direito de imagem é exclusivo e personalíssimo, possibilitando a ofendida impedir a utilização indevida de sua imagem, ou, em caso de uso indevido, postular indenização, a título de dano moral. Caso em que a demandada publicou foto da autora em revista masculina sem autorização para tanto, sendo que a foto teria sido supostamente feita para ilustrar reportagem vinculada na revista “Veja” sobre gastronomia. Dano moral inerente ao fato, considerando o teor da matéria jornalística publicada. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO “QUANTUM”. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. Valor da indenização fixado na sentença em R$ 39.000,00 que vai mantido, considerando a gravidade da conduta perpetrada pela ré e sua capacidade econômica. Apelação desprovida. (TJRS, Apelação Cível nº 70011858420, 5ª Câmara Cível, relator: Des. Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 23.11.2005)