Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
Esse dispositivo regula a adoção internacional dos países de origem que delegam a decisão adotiva aos países de acolhida. Nesse caso o processo de adoção internacional deve seguir todos os passos da adoção internacional já mencionado.
Para as situações que levem ao indeferimento da medida de adoção aplicam-se o art. 21, alíneas a-c. da Convenção de Haia que prevê aos países não ratificante da Convenção a decisão de adoção deverá ser convalidada mediante novo processo de adoção nacional.