Artigo 27

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Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.


Neste dispositivo está presente o princípio da não-discriminação do idoso ao ser este admitido em qualquer relação de trabalho, seja na esfera pública ou privada.

Várias podem ser as condutas discriminatórias no ato de admissão do idoso ou mesmo no desenvolvimento do trabalho propriamente dito. Mesmo que estas condutas não estejam elencadas ainda que a título exemplificativo nesta lei, são tuteladas integralmente pelo direito e inadmitidas. A lei 9.029/95 estabelece no art. 1° a proibição à adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Na mencionada lei encontra-se referência não somente ao ato de contratação, mas também à manutenção do contrato laboral e indica a idade como um dos fatores possíveis para ocorrência de discriminação.

Está presente também neste artigo a proibição à fixação de um limite máximo de idade, inclusive para concursos, salvo os casos em que a natureza do cargo exigir. A discriminação de idade será arbitrária sempre que se configurar infundada e ilegítima, sem relevante e justificável razão social ou jurídica.

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