CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Como corolário da garantia de proteção ao idoso e do princípio da dignidade que lhes deve ser conferido o idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
O trabalho é um direito fundamental da pessoa humana que não deve encontrar óbice em seu tempo de vida. A idade somente pode ser considerada um empecilho ao exercício do trabalho somente quando em benefício do idoso.
Assim, está garantido o direito ao trabalho para a pessoa idosa quando atendidas as peculiaridades e as necessidades em função de sua condição. As tarefas a serem realizadas pelo idoso em sua atividade profissional devem ser compatíveis com suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
DEPOIS QUE TIVE COVID, TENHO 64 ANOS, ESTOU COM SEQUELAS EM MINHA MEMÓRIA, POSSO SER DESCRIMINADO? TRABALHO NO SERVIÇO PUBLICO, SOU CONCURSADA.
Olá MARLENE!
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Não pode ser discriminada nem pela condição de saúde, nem pela idade. No serviço público importante buscar ajuda médica para avaliação da sua condição de saúde e verificar a possibilidade de realização de perícia no órgão/departamento de saúde do ente público para o qual você trabalha.
Atenciosamente, Ana Lúcia Barella