Artigo 26

3
3707

CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho

 

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.


Como corolário da garantia de proteção ao idoso e do princípio da dignidade que lhes deve ser conferido o idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

O trabalho é um direito fundamental da pessoa humana que não deve encontrar óbice em seu tempo de vida. A idade somente pode ser considerada um empecilho ao exercício do trabalho somente quando em benefício do idoso.

Assim, está garantido o direito ao trabalho para a pessoa idosa quando atendidas as peculiaridades e as necessidades em função de sua condição. As tarefas a serem realizadas pelo idoso em sua atividade profissional devem ser compatíveis com suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

3 COMENTÁRIOS

  1. DEPOIS QUE TIVE COVID, TENHO 64 ANOS, ESTOU COM SEQUELAS EM MINHA MEMÓRIA, POSSO SER DESCRIMINADO? TRABALHO NO SERVIÇO PUBLICO, SOU CONCURSADA.

    • Olá MARLENE!

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar, pois somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

      Siga-nos no Instagram @direitocompontocom

    • Não pode ser discriminada nem pela condição de saúde, nem pela idade. No serviço público importante buscar ajuda médica para avaliação da sua condição de saúde e verificar a possibilidade de realização de perícia no órgão/departamento de saúde do ente público para o qual você trabalha.
      Atenciosamente, Ana Lúcia Barella

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui