Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
Cabe ao Poder Público a efetivação de políticas que confiram dignidade ao idoso em sua peculiar fase da vida. Compete-lhe a criação e estímulo de programas sociais em favor do idoso que sejam voltados para sua profissionalização especializada, que lhe confira assistência preparatória para sua aposentadoria e também que lhe traga incentivo à inserção no trabalho formal, quando a necessidade deste requeira tal medida.
É importante a profissionalização do idoso ante a grande demanda de atividades profissionais que requerem conhecimento de tecnológico de informática ou atividades que estão instrumentalizadas pela tecnologia da informação. Diante desta necessidade que se encontra pautado no Estatuto a profissionalização do idoso.
Da mesma forma que é preciso preparar o idoso para enfrentar as novas necessidades do mercado de trabalho o sentido inverso também é preocupação do Estatuto que prevê assistência ao mesmo com a preparação para a aposentadoria. É importante a transição para a inatividade e toda expectativa que esta gera na pessoa com diversas consequências inclusive. Podemos citar a alteração do ritmo de vida que era imposto pelo trabalho e a programação do tempo ocioso que virá, a perda do convívio com amigos de trabalho e sua transferência constante para o lar que podem desencadear problemas aumentando a proximidade da pessoa com a velhice.
Essa preparação da pessoa para a inatividade é importante, pois pode desencadear mais aspectos negativos que positivos à sua vida. O inciso II destaca a necessidade de preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania, tendo em vista a importância desta fase de transição.
Ademais, talvez o idoso tenha a necessidade de aposentar-se em sua atual ocupação, mas ainda queira manter-se em atividade. Em decorrência disto, cabe o estímulo como, por exemplo, em sede fiscal ou concessão de linhas de créditos, às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.