CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Todo este artigo realça os direitos fundamentais à liberdade, ao respeito e à dignidade do idoso ressaltando-o como sujeito de direitos. Portanto, é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
Os direitos dos idosos são tratados de forma genérica no art. 230 da CRFB/88 estabelecendo que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e garantindo-lhes seu direito à vida.
Pelo Estatuto, o direito à liberdade compreende, faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais. Abrange também a opinião e expressão, a liberdade de crença e culto religioso, a prática de esportes e de diversões, a participação na vida familiar e comunitária, a participação na vida política, na forma da lei, a faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
Quanto à liberdade o art. 5º, XV, da CRFB/88 aduz que é livre a locomoção em todo território nacional, em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair.
Assim, o Estatuto do idoso dispõe sobre o direito constitucional de ir, vir e permanecer.
Para garantia do direito de ir, vir e permanecer tem-se o Habeas Corpus, mas o aspecto mais importante desse direito de locomoção é o direito à acessibilidade urbana, aspecto que merece séria preocupação da sociedade, e para tal o remédio constitucional é desnecessário.
Prédios públicos e logradouros podem constituir verdadeira armadilha ao direito de locomoção do idoso, que com sua dificuldade acentuada pela idade requer a realização de adaptação dos logradouros públicos a fim de atender às necessidades desta parcela da população, permitindo que os idosos caminhem livremente pelas ruas de nossa urbe, sem a necessidade de caridade alheia.
A faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários não é somente direito reconhecido aos portadores de deficiência, mas também é direito deferido ao idoso, ainda mais fortemente pelo artigo em comento.
Os idosos assim como outros tipos de pessoas na sociedade sofrem com a falta de acessibilidade urbana, são prejudicadas por altos degraus, ausência de corrimão em escadas, ausência de guias rebaixadas que facilitem seu acesso, aparatos arquitetônicos que quando ausentes inibem o direito de ir e vir dessas pessoas.
O art. 182 da CRFB/88 estabelece em âmbito constitucional a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
Em consonância com este preceito constitucional está o direito de circulação de pessoas com mobilidade reduzida como é o caso dos idosos.
A sociedade conta com a atuação do Ministério Público, além de outros mecanismos, para a tutela dos direitos difusos e coletivos e controle de políticas públicas ligadas ao direito à acessibilidade urbana, atuando de forma preventiva, como pela concessão de alvarás de reforma e adequação de prédios públicos aos portadores de necessidades especiais como os idosos, e também pelo controle de projetos no âmbito municipal que não contenham exigências de acessibilidade.
Respeitar o idoso implica em reconhecimento de suas limitações e peculiaridades e destinar-lhes tratamento honroso significa buscar no seio da sociedade formação humana capaz de lidar com esta fase especial da vida a que todos estamos sujeitos. É imperioso educação perita neste sentido para dispensar ao idoso um tratamento particularizado que este tanto necessita.
O Estatuto trata do direito à inviolabilidade física, psíquica e moral ao idoso, fator este que reconhecidamente proporcionará ao mesmo tranquilidade, visto que abrange a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
Quando tratamos da inviolabilidade física, psíquica e moral devemos ter em conta o direito do idoso de escolher seu tratamento médico e a forma que este lhe será ministrado, sua preferência talvez por tratamento domiciliar deve ser levado em consideração, assim como a forma que será administrado sua sobrevida em casos de enfermidade grave.
Neste artigo está presente também a definição de dignidade humana constante da Magna Carta art. 5°, III, que tutela a integridade física, em que ninguém será submetido a tratamento desumano ou sob tortura, constituindo dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Jurisprudência:
AI Processo 1.0145.08.470303-5/001 TJ-MG