Artigo 260 – L

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Art. 260-L.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).


 

            Estes artigos apresentam os incentivos fiscais ao contribuinte para incrementação do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente, permitindo ao contribuinte a dedução no imposto de renda, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal.

            A gestão das receitas captadas que competem ao Fundo administrar deve ser com vistas a definir as prioridades locais e o valor dos recursos destinados a cada empreendimento.

            Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade o calendário de suas reuniões, as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente, os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais, a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto, o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência e a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.      

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