Artigo 11

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Art. 11.  É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§1oA criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§2oIncumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§3oOs profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

                Proclama o artigo 196 da Constituição que “a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

                A CRFB/88 estabelece também que “o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente …” (artigo 227, § 1o).

                Qualidade de vida sadia está presente no texto constitucional no seu artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

                De modo geral o dever de proteção à saúde é do Estado em todos os seus níveis, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada um na medida de suas atribuições.

                O atendimento integral à saúde e o direito de nascer e se desenvolver de forma saudável previsto nesse artigo 7° desse estatuto e deverá ser prestado pelo SUS.

             É um direito que deve ser cobrado do Estado que está obrigado a essa prestação fornecendo os meios apropriados para sua efetivação com a criação de condições que assegurem assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.

                A saúde é um direito social que permeia o texto constitucional e está presente em outras normas, como a lei que regula a distribuição de remédio para Aids e tantas mais, ainda que na prática nos pareça ser norma programática ou plano de intenções do Estado ante ao descumprimento dessas leis e o sistema de saúde em eterna crise.

                Ao contrário, o direito à saúde é um direito público subjetivo que pode ser exigido por instrumentos judiciais adequados, pois o Poder Público não pode agir de modo arbitrário no dever assistencial.

Jurisprudência:

Apelação Cível n. 2010.040247-0

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