Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Os pais ou responsável poderão fiscalizar o atendimento que está sendo dispensado ao seu filho e esse por sua vez se sentirá seguro facilitando sua recuperação.
A resposta do menor hospitalizado ao tratamento será mais eficiente se nesse ambiente estranho ele estiver assistido por seus familiares, por isso devem os estabelecimentos de saúde se adequarem para atender também essa necessidade.
A legislação não prevê como será o acompanhamento do menor quando ambos genitores trabalhem em tempo integral nem mesmo o acompanhamento do menor internado na UTI.