Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§1oAs gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§2oOs serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde não podem se eximir da obrigação de informação ao Conselho Tutelar, sob pena de infração administrativa ou de outras providências legais, com pena de multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, conforme a dicção legal do artigo 245 do ECA.
O Conselho pedirá a instauração de inquérito policial para apurar a prática de delito contra o menor e se for o caso acionar o judiciário, pois pode haver necessidade de suspensão do poder familiar e inserção do menor em família substituta.
Os maus tratos de qualquer natureza deve ser coibido por toda a comunidade, não se pode admitir que o menor fique exposto a pais que lhe cause danos físicos ou psicológicos.