Artigo 10

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Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:


I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

 

 

                Todos os nosocômios, público ou particular devem manter registros das mães e crianças no prazo legal para permitir consultas a fim de se resguardar direitos futuros por requisição da autoridade judiciária.

                A identificação pela impressão plantar do menor e digital de sua mãe, o diagnóstico preventivo de anormalidade e alojamento conjunto ao neonato, são medidas que  corroboram a preocupação e proteção integral à criança. Os hospitais devem se adaptar e proporcionar segurança para a permanência da mãe com seu filho, para que essa previsão da lei não acabe em tragédia, como já ocorreu.

                O artigo 228 e 229 tipifica como ilícito punível com 2 anos de detenção ou multa, podendo a pena reduzida por conduta culposa, ao médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde que deixar de identificar ou realizar os exames previstos nesse artigo, em que constem a declaração de nascimento e intercorrências durante o parto ou mesmo deixar de guardar esses registros pelo prazo de 18 anos.

 

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