Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
§1oOs profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§2oOs serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Os benefícios que o aleitamento materno trazem ao menor são reconhecidos pelo ECA, e já presentes da legislação trabalhista no art. 396 que prevê a amamentação até os 6 (seis) meses de idade como direito do infante.
A Constituição Federal de 1988 no art. 5°, L, visando o crescimento sadio como direito de todos os menores, estendeu às presidiárias a amamentação indicando que assiste esse direito aos filhos de mães que cumprem pena. O caráter tutelar do ECA garante os direitos da criança que não podem ser suprimidos pela situação em que se encontra sua genitora, como consequência da proteção integral aos mesmos.