Artigo 09

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4502

Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.


Por este dispositivo legal é imperioso a atuação do Estado por meio da criação de políticas públicas que atuem sobre as desigualdades materiais dos idosos, no tocante a seus direitos e necessidades especiais para a vida na velhice com qualidade.

Assim, o Estado deve buscar tais objetivos de fomentar e efetivar políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, visto que tais premissas passam a serem exigíveis face ao Estado. Esta norma está direcionada ao Poder Público municipal, estadual e federal como entes obrigados a garantir a efetividade de tratamento digno ao idoso.

O dispositivo em comento cria para todos os entes da federação brasileira o dever de efetivação de políticas sociais públicas a proporcionar segurança aos idosos, ante a seu direito individual fundamental à vida e à saúde.

As obrigações do Estado na implementação de políticas sociais quando destinadas a preservar direitos fundamentais tem aplicação imediata, exigível pela via judiciária, constituindo mandamentos de aplicação imediata.

Cabe aos aplicadores do direito cobrar do Estado a concretude desta norma para evitar a exclusão social dos idosos.

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