Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Por este dispositivo legal é imperioso a atuação do Estado por meio da criação de políticas públicas que atuem sobre as desigualdades materiais dos idosos, no tocante a seus direitos e necessidades especiais para a vida na velhice com qualidade.
Assim, o Estado deve buscar tais objetivos de fomentar e efetivar políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, visto que tais premissas passam a serem exigíveis face ao Estado. Esta norma está direcionada ao Poder Público municipal, estadual e federal como entes obrigados a garantir a efetividade de tratamento digno ao idoso.
O dispositivo em comento cria para todos os entes da federação brasileira o dever de efetivação de políticas sociais públicas a proporcionar segurança aos idosos, ante a seu direito individual fundamental à vida e à saúde.
As obrigações do Estado na implementação de políticas sociais quando destinadas a preservar direitos fundamentais tem aplicação imediata, exigível pela via judiciária, constituindo mandamentos de aplicação imediata.
Cabe aos aplicadores do direito cobrar do Estado a concretude desta norma para evitar a exclusão social dos idosos.