Artigo 08

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7407

TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO I
Do Direito à Vida

 

Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.


 

A presente lei trata do direito ao envelhecimento e sua proteção, elevando este à categoria de direito personalíssimo, tendo em vista a fragilidade do idoso como categoria a ser tutelada face à sociedade e ao poder público que não pode criar mecanismos de supressão de direitos por ter esses sido elevados à categoria de direitos fundamentais da pessoa humana.

O reconhecimento dos direitos dos idosos como Direito Fundamental em virtude da crescente relevância social que as pessoas nesta classificação etária alcançaram ante a sua extrema fragilidade digna de tratamento prioritário.

Assim, dentre os direitos dos idosos destaca-se o direito à velhice como desdobramento do direito à vida, à dignidade e à igualdade.

Esta disposição do Estatuto tem cunho eminentemente protetivo visto que almeja suprimir desigualdades. O envelhecimento como direito personalíssimo é essencial para resguardar a dignidade, garantindo às pessoas idosas o exercício de direitos equacionado em igualdade face aos demais indivíduos da sociedade.

O art. 3°, IV da CRFB/88 veda a discriminação de idade na busca do bem comum.

O direito ao envelhecimento constitui garantia destinada a resguardar a dignidade da pessoa humana. O Estado deve promover políticas públicas que protejam o envelhecimento digno a todos.

A proteção definida neste artigo tem o escopo de fortalecer o direito à vida, à saúde, à dignidade.

As leis 8.842/94 e 8.742/93 visam estabelecer o pleno gozo de direitos ao idoso e sua proteção com objetivo à assistência a todos nesta faixa etária.

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