TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
A presente lei trata do direito ao envelhecimento e sua proteção, elevando este à categoria de direito personalíssimo, tendo em vista a fragilidade do idoso como categoria a ser tutelada face à sociedade e ao poder público que não pode criar mecanismos de supressão de direitos por ter esses sido elevados à categoria de direitos fundamentais da pessoa humana.
O reconhecimento dos direitos dos idosos como Direito Fundamental em virtude da crescente relevância social que as pessoas nesta classificação etária alcançaram ante a sua extrema fragilidade digna de tratamento prioritário.
Assim, dentre os direitos dos idosos destaca-se o direito à velhice como desdobramento do direito à vida, à dignidade e à igualdade.
Esta disposição do Estatuto tem cunho eminentemente protetivo visto que almeja suprimir desigualdades. O envelhecimento como direito personalíssimo é essencial para resguardar a dignidade, garantindo às pessoas idosas o exercício de direitos equacionado em igualdade face aos demais indivíduos da sociedade.
O art. 3°, IV da CRFB/88 veda a discriminação de idade na busca do bem comum.
O direito ao envelhecimento constitui garantia destinada a resguardar a dignidade da pessoa humana. O Estado deve promover políticas públicas que protejam o envelhecimento digno a todos.
A proteção definida neste artigo tem o escopo de fortalecer o direito à vida, à saúde, à dignidade.
As leis 8.842/94 e 8.742/93 visam estabelecer o pleno gozo de direitos ao idoso e sua proteção com objetivo à assistência a todos nesta faixa etária.
obrigada!