Artigo 258 – B

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Art. 258-B.  Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).


 

            O médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante, ao tomar conhecimento de mãe ou gestante que esteja interessada em entregar seu filho para adoção, deve efetuar imediato encaminhamento  desta à autoridade judiciária.

            A pena prevista para esta conduta omissiva é de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), e também incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.

            A gestante ou mãe que queira entregar seu filho para adoção tem direito a assistência médica e psicológica, como forma de minorar seu estado puerperal.

 

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