Artigo 258 – A

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Art. 258-A.  Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).


 

            É dever da autoridade judiciária de cada comarca ou foro regional de manter, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

            Os cadastros devem conter obrigatoriamente informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta.

 

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