Artigo 258

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Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.


 

            O responsável pelo estabelecimento ou o empresário não podem se descurar das observâncias presente na lei minorista quanto o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo. No caso de descumprimento, sujeitam-se a multa de três a vinte salários de referência. Em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

 

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