Artigo 106

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Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.


 

            Referindo-se exclusivamente aos adolescentes, esse artigo aborda seus direitos individuais no mesmo sentido do que está assegurado a todos no art. 5°, LXI, de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Os adolescentes não serão privados de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

            No texto constitucional está presente também essa proteção especial no art. 227, § 3°, V, que abrange a garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica, obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.

            O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos como o direito de permanecer calado e de ser assistido por advogado, disposição que remete ao art. 5°, LXIII e LXIV da Constituição.        Relacionam-se a este artigo os art. 111 e 124 do ECA.

            O Estatuto prevê no art. 230 que privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente, sujeita o infrator à pena de detenção de seis meses a dois anos, incidindo na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

            A norma do artigo 106 do ECA em comento é disposição de direito e de garantia, visto que declara o direito especial do menor que é de apreensão e não de prisão, e garante que estão assegurados o uso e gozo dos direitos por ela declarado limitando  o poder da autoridade competente em aplicar a norma.

            É impossível a apreensão do menor para averiguações tendo em vista este dispositivo que não se refere em prisão em flagrante, inexiste voz de prisão, sendo apenas o adolescente conduzido à delegacia sem nota de culpa e lavratura do auto de prisão em flagrante.

            A apreensão do menor será sempre por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, devido à idade caracterizadora do adolescente e à inimputabilidade.

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