Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Esse dispositivo é repleto de tecnicidade concernente a condição especial do menor. Assemelha-se ao art. 5°, LXIII da CRFB/88, mas esclarece que a apreensão, e não prisão, de qualquer adolescente, e não pessoa, incontinenti, ou seja, no local em que ocorreu a apreensão, serão comunicados à autoridade judiciária competente e à família deste ou pessoa que indicar.
O parágrafo único do dispositivo em comento guarda correlação com o art. 5°, LXV da CRFB/88 que garante que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária requerida por habeas corpus, prevendo a imediata liberação na apreensão ilegal do adolescente.
Ocorrendo a ilegalidade na apreensão da criança e do adolescente, por força desse dispositivo, surge o dever de imediata liberação pela autoridade coatora.