Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Trata-se de prazo improrrogável para a duração da medida socioeducativa de internação antes de prolatada a sentença a ser proferida no procedimento de apuração do ato infracional. Esse procedimento deve, portanto, ser concluído no prazo de 45 dias.
O prazo que essa lei estabelece para a internação após a sentença definitiva é de três anos. Atendendo ao princípio da brevidade esse prazo não pode exceder o limite legal e nele deve ser computado o prazo de internação antes da sentença definitiva, conforme se extrai do art. 121, § 3°.
O art. 235 do ECA estabelece que é crime descumprir injustificadamente o prazo legal fixado em benefício do adolescente.
Estabelece o art. 93, IX da CRFB/88 que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Da mesma forma, as decisões dos juízes da infância e da juventude, mesmo as referente a internação provisória de adolescente, deverão ser fundamentadas e balizadas em indícios suficiente de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. A necessidade imperiosa é aquela absolutamente vital para neutralizar a gravidade do fato, como violência e grave ameaça a pessoa, por tratar-se de medida privativa de liberdade, ainda que sob a égide dos princípios estabelecidos no art. 121 do estatuto.
Jurisprudência:
Habeas Corpus n. 2010.058636-7