Artigo 90

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Seção I

Disposições Gerais

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:     (Vide)

I – orientação e apoio sócio-familiar;

II – apoio sócio-educativo em meio aberto;

III – colocação familiar;

IV – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

V – prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012).

VI – liberdade assistida;         (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012).

VII – semiliberdade; e         (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012).

VIII – internação.        (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

§ 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 2o  Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 3o  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

        I – o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

        II – a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) .  

        III – em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) .


                O artigo em estudo trata especificamente das inscrições, registros e alterações de entidades públicas ou privadas perante o Conselho Municipal.

                As entidades de atendimento, que podem ser governamentais ou não-governamentais de que trata os arts. 90 a 94 desta lei, tem o objetivo executar as medidas de proteção previstas no art. 101 e socioeducativa disciplinada pelo art. 112, atendendo crianças e jovens em situação de risco pessoal e social e adolescentes autores de atos infracionais.

                Essas entidades, se governamentais mantidas com verba do governo, ou particulares mantidas pela sociedade e subvencionada ou não por verbas públicas, são responsáveis pela manutenção das suas próprias unidades, pelo planejamento e execução de seus programas com autonomia de proteção ou socioeducativos. A autonomia das entidades de atendimento tem seu óbice nos princípios fundamentais do estatuto uma vez que a prioridade é a proteção integral do menor que deve receber essa proteção no seio familiar e para esse objetivo devem ser direcionados os programas das entidades de atendimento.

                A unidade de atendimento planejará e executará os programas de proteção e socioeducativos seguindo os regimes de orientação e apoio sócio-familiar, apoio socioeducativo em meio aberto, colocação familiar, acolhimento institucional, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.

                Os programas deverão ser inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente especificando os regimes de atendimento, que os analisará quanto a compatibilidade com o estatuto. O Conselho Municipal, além de manter os registros das inscrições e de suas alterações, comunicará as mesmas ao Conselho Tutelar que comunicará a autoridade judiciária.

                Os programas de acolhimento institucional e familiar recebem verbas orçamentárias das pastas da Educação, Saúde e Assistência Social de todas as esferas do governo, observando sempre o princípio da prioridade, tendo em vista o atendimento adequado à criança e o adolescente.

                Os programas estabelecidos pelas unidades de atendimento serão reavaliados a cada dois anos pelo Conselho Municipal, sendo essa reavaliação critério subjetivo para a renovação da autorização de funcionamento da entidade, fornecendo subsídios de fiscalização ao Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos Tutelares. Servirá de critério para concessão de autorização de funcionamento quanto aos programas de acolhimento institucional ou familiar, os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta.

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