Artigo 91

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Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:

§ 1o  Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

§ 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).


 

                As entidades particulares de atendimento que se dedicam à realização de programas de proteção ao menor e programas socioeducativos não poderão funcionar antes de efetivado o registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Se na comarca não existir o Conselho Municipal, os registros, inscrições e alterações serão realizados pela autoridade judiciária.

                A lei estabelece os casos em que o registro será negado à entidade não-governamental, como não oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, não apresentar plano de trabalho compatível com os princípios do estatuto, quando estiver irregularmente constituída na forma da lei e em seus quadros tenham pessoas inidôneas, e quando não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.

                O prazo de validade do registro é de quatro anos e cabe ao Conselho reavaliar a cada dois anos para conceder nova renovação.

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