Artigo 92

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Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
 I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
III – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V – não desmembramento de grupos de irmãos;
VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII – participação na vida da comunidade local;
VIII – preparação gradativa para o desligamento;
IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
§1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§3o  Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§4o  Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§5o  As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§6o  O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§7oQuando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.        (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

                As entidades particulares que desenvolvam programas de acolhimento deverão se pautar pelos princípios balizadores do estatuto, como proteção integral e prioridade de atendimento a criança e adolescente, e além desses princípios gerais,  esse dispositivo elenca outros específicos relativos ao acolhimento institucional e familiar, como a preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar, a integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa, o atendimento personalizado e em pequenos grupos, o desenvolvimento de atividades em regime de coeducação, o não desmembramento de grupos de irmãos, evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados, a participação na vida da comunidade local, a preparação gradativa para o desligamento e a participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

                O detalhamento de princípios fundamentais exigíveis das entidades que desenvolvem programas de acolhimento viabiliza a efetivação dos direitos presentes no art. 227 da CRFB/88.

As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.

                A importância do papel do dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é destacada pelo fato de que o legislador o equiparou ao guardião legal de seus acolhidos, para todos os efeitos de direito.

                Os dirigentes de entidades, ou guardiões, que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.

                A entidade de acolhimento institucional é o lar coletivo, em que o acolhido não está privado de liberdade, por isso é importante que as condições se assemelhem a um ambiente familiar para melhor integração emocional do menor.

                As pessoas que vão atender esse menor no lar substituto devem ser qualificadas, e para tanto os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.

                A entidade de acolhimento institucional deve observar e estimular o contato da criança e adolescente com seus familiares visando o fortalecimento dos vínculos familiares do menor.

                Se não houver outra alternativa ao menor que não seja o acolhimento institucional é melhor que este permaneça em um lugar só, para que facilite sua adaptação, visando preservar a saúde mental desta criança ou adolescente que passa por situação excepcional em sua vida.

                O menor acolhido participará na vida em comunidade por sua frequência a escola pública, bem como a locais de cultura e lazer existentes na localidade.

                O ideal é que o menor permaneça o mínimo possível na instituição e lá seja preparado para inserção em família substituta tendo em vista a excepcionalidade da medida.

                O dirigente da entidade que submeter o menor a vexame ou constrangimento estará sujeito ao disposto no art. 232  do estatuto, e se cometer tortura incidirá o art. 1°, § 4°, II, da Lei 9.455/97. Se descumprir seus deveres de guardião estará sujeito a multa de três a vinte salários de referência conforme o art. 249 do ECA.

1 COMENTÁRIO

  1. Olá, em São Paulo uma servidora publica ligada ao SAS proibiu a Presidente da Entidade (da qual nutre um profundo desafeto) de pisar no SAICA (abrigo) orientou ela da seguinte forma: ” A senhora deve vir na porta do abrigo deixar o numero de cheques em branco assinado para o gerente do abrigo, dar meia volta e não entrar na instituição” em que lei ela pode ter se baseado para ter tal atitude?
    A entidade nestas condições esta sendo claro mal administrada devido a proibição de entrada da administradora no local pela funcionária do SAS (nenhum outro órgão deu tal parecer)…
    Existe algum precedente? Como e onde questionar este ato, já que não há motivo para isso, alem do fato das duas não se darem bem?

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