Artigo 244

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1806

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.


 

            O bem jurídico a ser tutelado é a integridade física e psíquica da criança e do adolescente.

            São excludentes de ilicitude os fogos ou estampidos que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. O sujeito ativo é qualquer pessoa que pratique o ilícito. O sujeito passivo é a criança e o adolescente, e o tipo objetivo é a conduta de vender, entregar ou fornecer.

            A ação penal será pública incondicionada.

 

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