Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
É vedado a venda ou fornecimento de substância que cause dependência física ou psíquica ao menor.
A criança e o adolescente são alvos fáceis para este tipo de crime. O sujeito ativo é qualquer pessoa que pratica os atos neste artigo descrito. O sujeito passivo é a criança e o adolescente. O tipo objetivo é vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar. A ação penal é pública incondicionada.
Jurisprudência:
HABEAS CORPUS Nº 167.659 – MS (2010/0057781-4)