Artigo 125

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1896

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.


 

            É responsabilidade objetiva destinada exclusivamente à Administração Pública zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

            Cabe atenção do Estado quanto a formação de grupos rivais, ameaças que podem sobrevir ao adolescente causando-lhe danos emocionais irreparáveis.

Jurisprudência:

Agravo de Instrumento n. 2010.043726-0

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