Artigo 77

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Art. 77: Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.



 

 

A obra de arte plástica recebe tratamento individualizado por usa própria característica. O artista materializa sua criação de espírito obrigatoriamente num suporte, e o revende caso assim desejar. Quem adquire um original de uma obra, não adquire qualquer um dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes. Não é incomum a compra e venda de obra de arte pelo adquirente do suporte sem a autorização do autor. O comércio ilegal de obras de arte e bens culturais infelizmente está ranqueado entre os top 3 dos mais graves do mundo segundo a ARCA – The Association for Research into Crimes Against Art, uma das mais bem conceituadas associações que se decidam ao estudo e pesquisas relacionadas ao crimes culturais.

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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