Artigo 78

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Art. 78: A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.


 

Seguindo o conceito de interpretação restritiva dos negócios jurídicos envolvendo os direitos autorais estabelecido no artigo 4º desta norma, a autorização para reproduzir obra de arte plástica deve ser feita por escrito e se presume onerosa, salvo se o autor abrir mão do recebimento da remuneração autoral.

 

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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