Art. 78: A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Seguindo o conceito de interpretação restritiva dos negócios jurídicos envolvendo os direitos autorais estabelecido no artigo 4º desta norma, a autorização para reproduzir obra de arte plástica deve ser feita por escrito e se presume onerosa, salvo se o autor abrir mão do recebimento da remuneração autoral.