Artigo 77
Art. 77: Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
A obra de arte plástica recebe tratamento individualizado por usa própria característica. O artista...
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Artigo 78
Art. 78: A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Seguindo o conceito de interpretação restritiva dos negócios jurídicos envolvendo os direitos autorais estabelecido no artigo 4º desta norma, a autorização para reproduzir obra de arte plástica deve...
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