Artigo 68
Art. 68: Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
Aquele que tiver a intenção de executar publicamente e ao vivo uma composição musical, com ou sem letra, deve antes obter a...
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Artigo 70
Art. 70: Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.
Nos termos do inciso XXVIII, letra b do artigo 5º da Constituição Federal do...
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Artigo 74
Art. 74: O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.
Parágrafo único: Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação...
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Artigo 75
Art. 75: Autorizada a representação de obra teatral feita em coautoria, não poderá qualquer dos coautores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Diferentemente a coautoria tratada no artigo 15 desta norma, onde a obra ordinariamente deve ser considerada como um bem móvel indivisível e como...
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