Art. 74: O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.
Parágrafo único: Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Na tradução ou adaptação de obra teatral, quem adapta ou traduz a obra original com autorização do autor, normalmente recebe também o direito de representar a nova peça (obra derivada) de forma exclusiva com a garantia de que nenhuma outra tradução ou adaptação será feita enquanto perdurar a exclusividade.