Artigo 75

0
862

Art. 75: Autorizada a representação de obra teatral feita em coautoria, não poderá qualquer dos coautores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.

 

Diferentemente a coautoria tratada no artigo 15 desta norma, onde a obra ordinariamente deve ser considerada como um bem móvel indivisível e como tal deve ser explorada de comum acordo entre os coautores, na obra teatral a autorização dada pelo coautor não pode ser revogada posteriormente como forma de preservação do próprio espetáculo e por consequência do interesse coletivo.

 

Artigo anteriorArtigo 74
Próximo artigoArtigo 76
Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui