Art. 75: Autorizada a representação de obra teatral feita em coautoria, não poderá qualquer dos coautores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Diferentemente a coautoria tratada no artigo 15 desta norma, onde a obra ordinariamente deve ser considerada como um bem móvel indivisível e como tal deve ser explorada de comum acordo entre os coautores, na obra teatral a autorização dada pelo coautor não pode ser revogada posteriormente como forma de preservação do próprio espetáculo e por consequência do interesse coletivo.