Artigo 68

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Art. 68: Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

 

Aquele que tiver a intenção de executar publicamente e ao vivo uma composição musical, com ou sem letra, deve antes obter a autorização do autor. Se a intenção for utilizar um fonograma ou uma obra audiovisual, da mesma forma deve pedir autorização do titular (gravadora no caso do fonograma e produtor no caso da obra audiovisual). Se a intenção for realizar uma representação pública, o interessado deve previamente pedir autorização do autor de quem escreveu a peça, sob pena de se sujeitar, em todas as hipóteses aqui descritas, às sanções previstas nos artigos 109 e 110 desta norma.

 

Parágrafo 1º: Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.

A representação pública envolve a utilização de uma obra teatral, cuja titularidade pertence ao autor da peça, em um dos locais de frequência coletiva indicado no parágrafo terceiro deste artigo, mediante a transmissão via radiodifusão ou ainda através da exibição cinematográfica da peça.

 

Parágrafo 2º: Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

A execução pública relaciona-se com a música, fonograma e a obra audiovisual. Quem pretender utilizar qualquer uma dessas obras em locais de frequência coletiva, mediante radiodifusão, exibição cinematográfica ou qualquer outro meio de transmissão, deve antes pedir autorização do autor. Nos termos do artigo 81 desta norma, a autorização do autor e do intérprete da musical para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica. Nesse sentido, entendemos que a sincronização autorizada da música na obra audiovisual implica na autorização prévia para execução pública.

 

Parágrafo 3º: Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares e clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

A norma lista uma séria de locais considerados como sendo de frequência coletiva, o que não necessariamente implica dizer serem locais públicos, especialmente pela generalidade da expressão ao final da norma “…ou onde quer se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas”. Nos termos do artigo 86 desta norma, cabem aos titulares dos locais ou estabelecimentos classificados como sendo de frequência coletiva ou as emissoras de televisão que as transmitirem, o pagamento dos direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais.

 

 

 

Jurisprudência:

 

 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULO AO VIVO. AUTOR DA OBRA COMO INTÉRPRETE. AUTORIZAÇÃO PARA USO DA OBRA. DESNECESSIDADE. 1. Cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra. Precedentes específicos desta Corte. 2. Voto vencido do relator. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1207447/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 29/06/2012).

 

 

 

DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. ECAD. CLÍNICA MÉDICA. LEGITIMIDADE DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AUTORAL POR EXIBIÇÃO PÚBLICA DE OBRA ARTÍSTICA. 1. A Lei de Direitos Autorais, regulando a matéria de forma extensiva e estrita, aboliu o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovido a exibição pública de obra artística em local de frequência coletiva, por quaisquer processos – inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade (art. 68, § 2º, da Lei 9.610/1998). 2. Por seu turno, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo enumera uma série de locais considerados como de freqüência coletiva, entre eles as clínicas e hospitais. 3. A cobrança da retribuição autoral, no caso sob análise, mostra-se legítima, uma vez que é fato incontroverso nos autos que a recorrida – clínica médica de ortopedia e fisioterapia – disponibiliza, em sua sala de espera, aparelhos de televisão como forma de entretenimento dos clientes. Incidência da Súmula 63 do STJ: “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. 4. Recurso especial provido. (REsp 1067706/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012).

 

 

 

“Cobrança. Direitos autorais. Execução de obras musicais em academia de ginástica. Improcedência do pedido. Irresignação. Aplicação da súmula n° 63, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta corte de justiça e deste colegiado. São devidos os direitos autorais pela divulgação e sonorização ambiental de músicas em academia de ginástica. Não aplicação da multa prevista no artigo 109, da lei n° 9.610198. precedentes. Conhecimento e provimento parcial do apelo”. (TJRJ, Apelação Cível nº 2006.001.10920, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Des. Raul Celso Lins e Silva, julgado em 19.4.2006).

 

 

 

DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. SONORIZAÇÃO AMBIENTAL DE QUARTOS DE HOTEL. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que são devidos direitos autorais pelo uso de aparelhos televisores ou radiofônicos em quartos de hotéis, motéis ou pousadas. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1310207/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013).

 

 

 

DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. FESTA FOLCLÓRICA REALIZADA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. 1. À luz da Lei n. 9.610/1998, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que são devidos direitos autorais mesmo em eventos que não visem, direta ou indiretamente, ao lucro. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1278263/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013).

 

 

 

Parágrafo 4º: Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

No termos do artigo 99 desta norma, cabe ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD a tarefa de arrecadar, em nome dos titulares, os direitos patrimoniais relativos à execução pública musical. Trata-se de exemplo de gestão coletiva legal. Os titulares dos locais ou estabelecimentos classificados como sendo de frequência coletiva e as emissoras de televisão questionam, e não é de hoje, o critério (melhor dizendo a falta dele) de fixação do preço dessa remuneração à luz do abuso do direito. A discussão tomou tamanha que no dia 20 de março de 2013, ao decidir o Processo Administrativo nº 08012.003745/2010-83, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica condenou o ECAD e seis associações que o integram por formação de cartel na fixação de preços e abuso de poder dominante pela criação de barreiras ao ingresso de novas associações no mercado. Segundo o Relator Elvino de Carvalho Mendonça “A livre negociação de preços impossibilitaria, ou, ao menos, dificultaria uma eventual prática de abuso de poder de mercado, haja vista que a precificação estaria mais sensível às necessidades do usuário, bem como seria mais eficiente em termos econômicos”. Essa decisão ainda pode ser questionada pelo ECAD, caso o condenado assim entender.

 

Parágrafo 5º: Quando a remuneração depender da frequência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.

§ 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

Parágrafo 7º: As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

§ 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

 

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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