Artigo 88
Art. 88: Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I – o título da obra;
II – a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III – o ano de publicação;
IV – o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único:...
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