Artigo 53
Art. 53: Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
O negócio jurídico envolvendo a edição de obra literária, artística...
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Artigo 54
Art. 54: Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
A edição de obra literária, artística ou científica pode ser negociada por encomenda, ou seja, como condição suspensiva futura nos termos do Art. 121...
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Artigo 55
Art. 55: Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I – considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II – editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III – mandar que outro a termine,...
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Artigo 57
Art. 57: O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.
Nos termos do Art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
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Artigo 58
Art. 58: Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos 30 (trinta) dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Nos termos do Art. 111 do Código Civil, o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou...
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Artigo 60
Art. 60: Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Cabe ao editor fixar o preço da obra, considerando a sua experiência de mercado. Se abusar desse direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, comete ato...
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